Pedido de Registro Marca

A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. A marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras - afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado a cada 10 anos - num mercado cada vez mais competitivo. Para os consumidores este ativo é um referencial para o produto ou serviço a ser adquirido, por isso a preocupação do empresariado em proteger sua marca, não apenas para garantir o seu direito, mas como forma de investimento para o seu patrimônio.

Quem pode solicitar uma marca?

Basicamente, toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro para sua marca. A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada relativamente à marca solicitada, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro. Quem solicita um registro de marca coletiva pode exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade. Já quem requer uma marca de certificação não pode exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.

Como manter e defender sua marca?

Quando você adquire o registro de uma marca, passa a ter a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor. Entretanto, vale informar que o prazo legal para início de uso é de 5 (cinco) anos, contado da data da concessão do registro. Assim, caso alguém requeira a caducidade de sua marca, caberá a você, detentor do registro, provar a sua utilização ou justificar o seu desuso. Portanto, é muito importante usar a marca e, sobretudo, usá-la exatamente como foi concedida. Agindo dessa maneira você evita futuros aborrecimentos e protege seu registro como um todo. Durante o período de 180 dias a contar da concessão do registro, terceiros podem pedir, pela via administrativa, a nulidade do seu registro, ficando aquele prazo dilatado até 5 anos na esfera judicial. Trata-se de mais um caso em que você deverá zelar pela integridade do seu registro, preservando um direito conquistado – a sua marca.É importante mencionar que sempre que sua marca sofrer alguma alteração, você deverá depositar um novo pedido.

Atualizando a forma da sua marca, através do registro, você também estará protegendo seu patrimônio.

Toda marca pode ser registrada?

Não. Antes do depósito de marca é extremamente importante que seja feito um estudo aprofundado sobre os elementos que se deseja obter exclusividade.. Este é um ponto crucial ao se iniciar um pedido de registro de marca junto ao INPI. Para isso, o usuário deve ser aconselhado por um profissional devidamente autorizado pelo INPI ou um advogado especializado para realizar esse exame, evitando com isso percalços desagradáveis no futuro. Não basta apenas efetuar o exame. Sua marca deve ser registrável. Nem toda marca pode ser registrável. A marca é um objeto de um ramo específico de direito, o da propriedade intelectual, regulado por leis. Neste caso, a Lei da Propriedade Industrial – LPI nº 9.279 de 14/05/996), que regula a propriedade industrial e todos os aspectos do direito marcário no Brasil. O artigo 124 da LPI especifica o que pode e o que não pode ser registrado.

 

A seguir alguns dos incisos do Art. 124 da LPI, a fim de que se evite solicitar uma marca que, nos termos da LPI, seria irregistrável: sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva

 

  • Evite solicitar uma marca que possua alguma expressão de propaganda. Marcas que contenham elementos tais como, “o melhor”, “o mais rápido”, “serviço de qualidade” etc, possuem poucas chances de obter o registro. Marca não é propaganda; e propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI;
  • brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
  • reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

 

Natureza e forma de apresentação

  • Produto - Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins
  • Serviço - Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins
  • Coletiva - Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade
  • Certificação - Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas
  • Nominativa - Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa
  • Mista - Sinal que combina elementos nominativos e figurativos
  • Figurativa - Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral
  • Tridimensional - Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.