Programa de Computador

Em seu artigo 1º diz: “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” Quem pode requerer o O autor;

o O empregador ou contratante de serviço, no caso de Programa de Computador desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e ao desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, servidor ou prestador de serviços seja prevista, ou, ainda, que decorra da própria natureza dos serviços prestados; o O empregado, servidor ou prestador de serviços, quando o Programa tiver sido gerado sem relação com o contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços;

 

o A pessoa que tiver feito modificações tecnológicas ou derivações no Programa original, desde que devidamente autorizada e, apenas, no que tange a tais modificações ou derivações;o O cessionário, desde que apresentado, por escrito, um documento de cessão, cedendo os seus direitos patrimoniais, total ou parcialmente. Direitos Como a proteção dos programas de computador é afeta ao Direito Autoral, esta compreende direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis, e patrimoniais. Validade O prazo de validade do direito é de cinquenta anos contados a partir do dia 1° de janeiro do ano subseqüente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Sigilo Quando do depósito de um pedido de registro de programa de computador deve ser indicado se a guarda da documentação técnica será de caráter sigiloso ou não.

 

Caso a opção seja pelo sigilo, esta documentação não poderá ser revelada, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. Após o depósito do pedido será devolvido ao titular um dos envelopes com a documentação técnica, ficando sob a responsabilidade do mesmo a sua guarda sigilosa. A retribuição para o depósito do pedido de registro dá direito a dez anos de guarda sigilosa para a documentação técnica e, findo este prazo, o titular será devidamente notificado a fim de recolher a retribuição relativa à prorrogação do prazo de sigilo por mais dez anos. A não manifestação do titular sobre o fim do sigilo, pela não comprovação da retribuição devida, equivalerá à solicitação de levantamento do sigilo.