Brasil e sua adesão ao protocolo de Madri

A grande divulgação desta notícia levou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial a criar um grupo de estudo para o futuro ingresso do INPI ao Protocolo de Madri Esse sistema internacional de registro de marcas busca um caminho mais simples, eficiente , moderno e sem complicação, tendo como objetivo desonerar o empresário, buscar maior harmonização na proteção de uma marca e a diminuir da burocracia com relação à propriedade industrial.

 

De acordo com advogados e agentes da propriedade industrial, para que o Brasil possa aderir ao sistema internacional de registro de marcas algumas questões devem ser solucionadas. Em termos gerais o Protocolo de Madri é questionado por ferir a Constituição Brasileira porque supostamente estabelece um tratamento desigual entre os benefícios concedidos ao estrangeiro que depositar uma marca no Brasil e o pedido de uma marca realizado pelo sistema nacional através do método tradicional que é utilizado atualmente. Dentre as várias ofensas está o emprego exclusivo dos idiomas Inglês, Francês e Espanhol, excluindo a utilização do português para realização dos procedimentos necessários durante a tramitação do pedido, infligindo o artigo 130 da constituição federal do Brasil, e consequentemente dificultando o acompanhamento dos empresários brasileiros que não possuírem procurador capacitado para lhes dar assistência adequada, visto que toda publicação de atos relacionados ao acordo do protocolo de Madri, se dará no exterior e em idiomas estrangeiros.

 

Outra contradição diz respeito ao tempo de concessão estabelecido no acordo que impõe ao INPI a obrigação de no prazo de 18 meses para responder o pedido internacional, sob pena da marca ser concedida de maneira compulsória, sem nenhum exame de mérito, em prejuízo aos casos nacionais que realizarem o depósito na forma tradicional, onde o INPI não se obriga com tempo de resposta para exame de mérito, levando o tempo que seja necessário sem nenhuma imposição legal.

 

O acordo impõe uma mudança significativa com relação à vigência da proteção de uma marca, que atualmente é contado a partir da publicação da concessão do registro na revista da propriedade industrial, sendo que no sistema internacional se dará a partir da inscrição do pedido. Afirma-se ainda que para se realizar o registro internacional e outros procedimentos através do protocolo de Madri, o custo é menos oneroso que a proteção via nosso sistema nacional. Por fim, o Protocolo deve ser encarado apenas como mais uma opção para o empresariado, e sua implantação depende apenas de uma oportunidade política. Dr. Rodolfo Peixoto Advogado Especializado